PROGRAMA
DE COMUTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA-COMUT REGIMENTO INTERNO
TÍTULO
I - GENERALIDADES
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA,
OBJETIVOS, SEDE E FORO
Art. 1º - O PROGRAMA DE COMUTAÇÃO
BIBLIOGRÁFICA - COMUT, com sede e foro na cidade de Brasília, é um programa de caráter técnico-científico,
sem fins lucrativos, de duração permanente, regendo-se por este regimento Interno.
§ 1º - O Comut foi instituído inicialmente
junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível superior-Capes pela Portaria nº 456,
de 05 de agosto de 1980 do Ministério da Educação e Cultura.
§ 2º - Pelo Segundo Termo de Ajuste,
de 05 de novembro de 1980, ao Convênio Capes/CNPq, o Conselho Nacional de desenvolvimento Científico
e Tecnológico, através do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict, passou
a integrar, como co-responsável, o Comut.
§ 3º - Através da Portaria nº 033
de 04 de janeiro de 1991, do Ministro da Educação e do Secretário de Ciência e Tecnologia da Presidência
da República, o Comut passou a ser instituído junto à Secretaria Nacional de Educação Superior-Senesu
e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes, do Ministério da Educação
e junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, através do Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict e à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep,
instituições supervisionadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
§ 4º - Através da Portaria nº 590,
de 05 de março de 2002, do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência e Tecnologia, o Comut
adequou-se às novas estruturas administrativas e organizacionais de seus mantenedores passando
a ser instituído junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes
e à secretaria de Educação Superior-Sesu, do Ministério da Educação e junto ao Instituto Brasileiro
de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict e à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep, do Ministério
da Ciência e Tecnologia.
Art. 2º - São objetivos do Comut
I - Facilitar o acesso ao documento
requerido nas tarefas de pesquisa, ensino e gerenciamento independentemente de sua localização,
mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com Bibliotecas-Base (depositárias)
e fornecedores de textos completos (editores, livreiros, bases de dados de texto completo etc.),
sob a égide de um sistema de comutação bibliográfica descentralizado.
II - Desburocratizar o processo
administrativo e contábil nas transações de compra e venda de cópias de documentos.
III - Contribuir para o aperfeiçoamento
do ensino e da pesquisa, criando condições para a transferência e uso cooperativo de informações
interdisciplinares armazenadas nas instituições depositárias dos acervos bibliográficos.
IV - Apoiar a Biblioteca Digital
Brasileira, criada no âmbito do Ibict, no fornecimento de cópias de documentos disponibilizados
nas Bases de Dados.
V - Garantir a obtenção de cópias
de documentos em texto completo oferecidos, mediante pagamento, através da Internet.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 3º - Os recursos financeiros
do Comut serão provenientes de:
I - Contribuições anuais da Capes,
Sesu, Ibict e Finep, nos termos do Artigo 6º da Portaria nº 590, de 05 de março de 2002.
II - Venda de bônus às bibliotecas
solicitantes e aos usuários solicitantes.
III - Auxílios e subvenções de instituições
nacionais e internacionais.
IV - Rendas eventuais.
Art. 4º - A administração dos recursos
financeiros do Comut será feita pela Gerência do Comut, de acordo com as atribuições definidas
no Título II, Capítulo II, Seção II deste Regimento Interno. Parágrafo único - Caberá ao Diretor
do Ibict a autorização formal e a assinatura de documentos relacionados à execução de despesas.
Art. 5º - A contabilização dos recursos
financeiros do Comut será feita de acordo com as normas da Capes, Sesu, Ibict e Finep, no que
se refere às suas respectivas verbas destinadas ao Programa. Quanto aos recursos provenientes
de vendas de bônus, auxílios, subvenções e rendas eventuais, sua contabilização será efetuada
de acordo com as normas da Gerência do Programa.
Art. 6º - A Gerência do Comut deverá
apresentar ao final de cada ano ou quando solicitada, prestação de contas ao Conselho Técnico.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO,
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS REUNIÕES CAPÍTULO
I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 7º - O Comut tem a seguinte
estrutura:
I - Conselho Técnico
II - Gerência do Comut
III - Bibliotecas-Base
IV - Fornecedores de textos completos
V - Bibliotecas Solicitantes
VI - Usuários Solicitantes
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Art. 8º - O Conselho Técnico constitui-se
dos seguintes membros:
I - Representante da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível superior-Capes
II - Representante da Secretaria
de Educação Superior - Sesu
III - Representante do Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict
IV - Representante da Financiadora
de Estudos e Projetos - Finep
V - Representante da Comissão Brasileira
de Bibliotecas Universitárias - CBBU
VI - 2 representantes das Bibliotecas-Base
e instituições fornecedoras de textos completos, eleitos pelas bibliotecas participantes para
um único período de dois anos.
VII - Representante dos usuários
indicado pelo Conselho Técnico, entre aqueles que mais solicitam cópias, para um único período
de dois anos. Parágrafo único - Cada um dos membros titulares deverá indicar um suplente que o
representará quando necessário.
Art. 9º - A cada dois anos serão
eleitos um Presidente e um Vice-Presidente para o Conselho Técnico e que deverão necessariamente
pertencer à Capes, Sesu, Ibict ou Finep. Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente poderão
ser reeleitos por, no máximo, um mandato consecutivo.
Art. 10 - A eleição para Presidente
e Vice-Presidente poderá ser feita por consenso ou por escrutínio secreto e deverá ter a participação
da maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico.
Art. 11 - São atribuições do Conselho
Técnico:
I - Discutir e votar anualmente
as proposições apresentadas pela Gerência do Comut, através do Plano Anual de Trabalho.
II - Aprovar a proposta orçamentária
anual apresentada pela Gerência do Comut.
III - Definir os valores das contribuições
previstas no Artigo 6º da Portaria nº 590, de 05 de março de 2002.
IV - Apreciar relatórios técnicos
e financeiros anuais encaminhados pela Gerência do Comut. V - Aprovar modificações estruturais
no Comut.
VI - Aprovar modificações no presente
Regimento Interno.
SEÇÃO II - DA GERÊNCIA DO
COMUT
Art. 12 - A Gerência do Comut, criada
pela Portaria nº 590, de 05 de março de 2002, é o órgão encarregado de administrar e operar o
Programa. Parágrafo único - A Gerência do Comut ficará instalada fisicamente no Instituto Brasileiro
de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, de acordo com a Portaria nº 590, de 04 de março
de 2002.
Art. 13 - A Gerência do Comut constitui-se
de:
I - Gerente designado pelo Diretor
do Ibict
II - Funcionários em número necessário
para operacionalização do Comut.
Art. 14 - São atribuições da Gerência
do Comut:
I - Superintender as atividades
do Comut.
II - Coordenar a rede de bibliotecas,
fornecedores e usuários participantes do Programa.
III - Aprovar a inclusão e/ou exclusão
de bibliotecas-base e outras instituições fornecedoras do Comut.
IV - Negociar convênios e submetê-los
à Direção do Ibict para assinatura.
V - Desenvolver o planejamento contínuo
e a avaliação de desempenho das atividades do Programa.
VI - Propor ao Conselho Técnico mudanças
estruturais no Comut.
VII - Estabelecer e/ou alterar fluxos,
normas e procedimentos técnicos e/ou administrativos.
VIII - Acompanhar o desempenho das
Bibliotecas-Base/fornecedores e Bibliotecas Solicitantes/Usuários solicitantes nos assuntos específicos
referentes à operacionalização do Comut.
IX - Coletar e registrar os dados
estatísticos referentes ao desenvolvimento e atuação do Programa e elaborar anualmente relatórios
analíticos sobre o seu desempenho.
X -Avaliar os instrumentos utilizados
pelo Programa incluindo os catálogos eletrônicos, intercâmbio eletrônico de dados e outros mecanismos.
XI - Executar os trabalhos administrativos
relacionados com o Comut e gerenciar os recursos humanos e financeiros alocados ao Programa.
XII - Elaborar a política de preços
e remuneração de serviços prestados pelo Programa.
XIII - Elaborar e executar programas
de divulgação e promoção do Comut.
XIV - Convocar os membros do Conselho
Técnico para as reuniões e prover o necessário apoio logístico à sua realização.
XV - Convocar os participantes do
Programa para reuniões técnicas, treinamentos e outros eventos.
XVI - Prestar contas ao Conselho
Técnico dos gastos efetuados pelo Comut e elaborar relatórios anuais ou quando solicitado.
SEÇÃO III - DAS BIBLIOTECAS-BASE
Art. 15 - As Bibliotecas-Base são
bibliotecas/centros de documentação de instituições de ensino e/ou pesquisa com acervo considerado
adequado para o atendimento de demanda de cópias em uma ou mais áreas de conhecimento e com uma
infra-estrutura mínima necessária aos propósitos da comutação bibliográfica.
§ 1º - São pré-requisitos para uma
biblioteca integrar o Comut na condição de Biblioteca-Base:
I - Disponibilidade de acervos relevantes
em uma ou mais áreas do conhecimento ou então relevantes segundo critério de distribuição geográfica.
II - Manutenção regular do acervo.
III - Disponibilidade de equipamentos
de reprografia e de sistemas de comunicação de dados em quantidade e qualidade adequados à prestação
dos serviços do Comut.
IV - Disponibilidade de pessoal
qualificado para execução regular dos serviços correspondentes ao Programa.
V - Participação, de forma regular
e sistemática, no Catálogo coletivo Nacional de Publicações Seriadas, do Ibict, e/ou em outros
catálogos específicos para prestação dos serviços ao comut.
§ 2º - A escolha das Bibliotecas-Base
cabe à Gerência do Comut.
§ 3º - As Bibliotecas-Base assinarão
convênio com o Comut oficializando sua participação no Programa.
Art. 16 - São atribuições das Bibliotecas-Base:
I - Atender, com base no seu próprio
acervo, os pedidos de cópias encaminhados pelas bibliotecas solicitantes e usuários solicitantes,
conforme preços, prazos e padrões de qualidade estabelecidos pelo Comut.
II - Colaborar nos planos de divulgação
e promoção do Comut.
III - Destacar pessoal para os serviços
de comutação bibliográfica.
IV - Manter em boas condições de
operação a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do Comut.
V - Atender às convocações da Gerência
do Comut SEÇÃO
IV - DOS FORNECEDORES DE
TEXTO COMPLETO
Art. 17 - Os Fornecedores de Texto
Completo são as editoras, livreiros, fornecedores de periódicos, bases de dados diversas de documentos
em texto completo etc. que possibilitam o acesso a textos completos de documentos através da Internet
"mediante pagamento", utilizando-se dos mecanismos de senha de bônus do Comut.
Art. 18 - São pré-requisitos para
participação como fornecedores de textos completos:
I - Disponibilidade de acervos em
textos completos, em uma ou mais áreas de conhecimento, através da Internet.
II - Assinatura de acordo com o
Comut regulamentando as formas de acesso, preços, normas e fluxos operacionais.
SEÇÃO V - DAS BIBLIOTECAS
SOLICITANTES
Art. 19 - Bibliotecas Solicitantes
são as bibliotecas/centros de documentação de instituições (de ensino, pesquisa, assessoria técnica,
operações, administração, serviços, indústrias etc.) demandantes de informação documentária básica
para as tarefas de ensino, pesquisa ou gerenciamento. Parágrafo único - Para participar do Comut
a biblioteca solicitante necessita fazer seu cadastramento e adquirir um número mínimo de bônus
Comut estipulado pela Gerência do Comut.
Art. 20 - São atribuições das Bibliotecas
solicitantes:
I - Encaminhar às Bibliotecas-Base
ou aos fornecedores de texto completo, as solicitações de cópias feitas pelos seus usuários, conforme
normas, fluxos, prazos e preços estabelecidos pelo Comut.
II - Acatar a política e variação
de preços estipulada pela Gerência do Comut para os diversos serviços oferecidos pelo Programa.
III - Colaborar nos planos de divulgação
e promoção do Comut.
IV - Participar de programas de
treinamento de usuários propostos pela Gerência do Comut.
SEÇÃO VI - DOS USUÁRIOS SOLICITANTES
Art. 21 - Usuários solicitantes são
as pessoas físicas demandantes de informação documentária básica para suas tarefas de ensino,
pesquisa ou gerenciamento que operam diretamente com o Comut, sem a interferência de uma Biblioteca
Solicitante Parágrafo único - Para participar do Comut o usuário solicitante necessita fazer seu
cadastramento e adquirir um número mínimo de bônus Comut estipulado pela Gerência do Comut
CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES
DO CONSELHO TÉCNICO
Art. 22 - O Conselho Técnico reunir-se-á
em caráter ordinário uma vez por ano.
Art. 23 - Poderá reunir-se em caráter
extraordinário por convocação de quaisquer de seus membros.
Art. 24 - Cada membro titular poderá,
quando necessário, ser substituído por seu suplente que terá direito a voto.
Art. 25 - Deverá haver ata para todas
as reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 26 - As reuniões ordinárias
deliberarão assuntos diversos relacionados ao Comut.
Art. 27 - As reuniões extraordinárias
discutirão somente o assunto objeto de sua convocação.
Art. 28 - Deverá haver um quorum
mínimo de 4 membros do Conselho Técnico sendo obrigatória sempre a presença do Presidente ou do
Vice-Presidente.
Art. 29 - As reuniões serão presididas
pelo Presidente do Conselho Técnico ou pelo Vice-Presidente, na ausência desse. Parágrafo único
- Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente não os substituem na função.
Art. 30 - O Gerente do Comut participará
das reuniões, sem direito a voto.
Art. 31 - Todos os membros do Conselho
Técnico terão direito a voto, que poderá ser feito a descoberto ou por escrutínio secreto.
§ 1º - O Presidente, ou o Vice-Presidente
na função de Presidente, além do voto normal. terá direito ao voto de Minerva quando necessário.
§ 2º - As propostas serão aprovadas
por maioria simples de votos.
Art. 32 - Se em uma reunião não
houver sido esgotado o temário, ou se não houver sido alcançado uma decisão, será convocada uma
reunião extraordinária em data e hora que o Conselho Técnico julgar conveniente.
TÍTULO III - DOS MECANISMOS
OPERACIONAIS CAPÍTULO
I - DOS CONVÊNIOS COM AS
BIBLIOTECAS-BASE E COM OS FORNECEDORES DE TEXTOS COMPLETOS
Art. 33 - As Bibliotecas-Base que
integram o Comut devem assinar convênio comprometendo-se a cumprir as exigências do Programa.
Art. 34 - Os convênios poderão ser
assinados diretamente com as Bibliotecas-Base ou com as instituições às quais pertencem.
Art. 35 - Somente as bibliotecas
que tenham condições de infra-estrutura adequada ao Comut poderão participar na condição de Biblioteca-Base.
Art. 36 - As bibliotecas que não cumprirem os termos dos convênios serão excluídas do Comut.
Art. 37 - Os fornecedores de textos
completos assinarão convênios específicos com o Comut formalizando as ações para acesso e fornecimento
de cópias de documentos em texto completo através da Internet.
Art. 38 - O fornecedores de texto
completo que não cumprirem os termos dos convênios serão excluídos do Comut.
Art. 39 - O prazo dos convênios é
indeterminado podendo ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante aviso
por escrito com 90 (noventa) dias de antecedência, resguardados os direitos de ressarcimento a
que se fizerem jus as partes envolvidas.
Art. 40 - O Ibict, como órgão que
hospeda a Gerência do Comut, constitui-se em pessoa jurídica para efeito legal de assinatura de
convênios e acordos com as Bibliotecas-Base e fornecedores de textos completos.
Art. 41 - Em todos os convênios
estabelecidos para implementação e operação do Comut, será adotado o foro de Brasília, DF como
foro competente para dirimir eventuais dúvidas e questões associadas à execução dos convênios.
CAPÍTULO II - DA COBRANÇA
PELO FORNECIMENTO DE CÓPIAS
Art. 42 - O mecanismos de cobrança
pelo fornecimento de cópias de documentos serão determinados através de instrumentos operacionais
específicos a serem elaborados pela Gerência do Comut.
Art. 43 - Todos os serviços executados
pelo Comut serão cobrados aos usuários de acordo com a política de preços estabelecida pela Gerência
do Comut.
Art. 44 - Os preços cobrados pelo
Comut contemplarão apenas as despesas operacionais das Bibliotecas-Base, fornecedores de textos
completos, Bibliotecas Solicitantes e Gerência do Comut.
Art. 45 - A Gerência do Comut reembolsará
mensalmente as Bibliotecas-Base e fornecedores de textos completos pelos serviços prestados ao
Programa.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO
E PROMOÇÃO
Art. 46 - A divulgação e promoção
do Comut tem por objetivo informar e sensibilizar os usuários (instituições e pessoas físicas)
potenciais para utilização do Programa.
Art. 47 - A Gerência do Comut deverá
estabelecer Programas sistemáticos de divulgação e promoção.
Art. 48 - A divulgação do Comut
será feita através de folhetos explicativos, matérias na imprensa geral e especializada, rádio
e televisão, áudio visuais, Internet etc.
CAPÍTULO IV - DOS CATÁLOGOS
COLETIVOS
Art. 49 - O Comut utilizará como
um de seus instrumentos de localização de documentos os Catálogos Coletivos existentes nas Redes
de bibliotecas que compõem o Programa.
Art. 50 - As Biblitecas-Base deverão
atualizar, com freqüência, seus acervos nos catálogos coletivos utilizados junto ao Comut.
Art. 51 - A Gerência do Comut deverá
fazer uma constante avaliação dos catálogos levando aos seus produtores as sugestões consideradas
necessárias.
Art. 52 - A Gerência do Comut deverá
negociar com as administrações dos catálogos para que os mesmos contenham instruções para sua
adequada utilização pelos usuários do Comut.
CAPÍTULO V - DO TREINAMENTO
DE USUÁRIOS
Art. 53 - A Gerência do Comut encarregar-se-á
de programar treinamentos periódicos aos usuários do Programa.
Art. 54 - Os treinamentos deverão
ser feitos para grupos de Bibliotecas-Base/fornecedores de textos completos e Bibliotecas Solicitantes/usuários
solicitantes.
Parágrafo único - O treinamento poderá
ser também realizado pelas bibliotecas participantes com o objetivo de adequá-lo aos interesses
institucionais, regionais e/ou setoriais.
CAPÍTULO VI - DOS PEDIDOS
DE CÓPIAS NO EXTERIOR
Art. 55 - Os mecanismos estabelecidos
para a aquisição de cópias de documentos no exterior, através do Serviço de Busca Monitorada do
Comut, terão regulamentação específica que complementará o presente Regimento Interno.
CAPÍTULO VII - DOS FLUXOS
OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS
Art. 56 - Os fluxos operacionais
e administrativos informatizados do Comut (solicitação/atendimento de cópias, administração do
Programa, venda de bônus Comut etc.) serão definidos em Manuais Operacionais específicos a serem
definidos e criados pela Gerência do Comut.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 57 - O presente Regimento Interno
poderá ser modificado quando necessário, devendo as modificações serem aprovadas pelo Conselho
Técnico.
Art. 58 - Este Regimento Interno
entrará em vigor após seu registro legal, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio
de 2002
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