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Informações
 
 

PROGRAMA DE COMUTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA-COMUT REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I - GENERALIDADES

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA, OBJETIVOS, SEDE E FORO

Art. 1º - O PROGRAMA DE COMUTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA - COMUT, com sede e foro na cidade de Brasília, é um programa de caráter técnico-científico, sem fins lucrativos, de duração permanente, regendo-se por este regimento Interno.

§ 1º - O Comut foi instituído inicialmente junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível superior-Capes pela Portaria nº 456, de 05 de agosto de 1980 do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º - Pelo Segundo Termo de Ajuste, de 05 de novembro de 1980, ao Convênio Capes/CNPq, o Conselho Nacional de desenvolvimento Científico e Tecnológico, através do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict, passou a integrar, como co-responsável, o Comut.

§ 3º - Através da Portaria nº 033 de 04 de janeiro de 1991, do Ministro da Educação e do Secretário de Ciência e Tecnologia da Presidência da República, o Comut passou a ser instituído junto à Secretaria Nacional de Educação Superior-Senesu e à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes, do Ministério da Educação e junto ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, através do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict e à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep, instituições supervisionadas pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.

§ 4º - Através da Portaria nº 590, de 05 de março de 2002, do Ministro da Educação e do Ministro da Ciência e Tecnologia, o Comut adequou-se às novas estruturas administrativas e organizacionais de seus mantenedores passando a ser instituído junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes e à secretaria de Educação Superior-Sesu, do Ministério da Educação e junto ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia-Ibict e à Financiadora de Estudos e Projetos-Finep, do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º - São objetivos do Comut

I - Facilitar o acesso ao documento requerido nas tarefas de pesquisa, ensino e gerenciamento independentemente de sua localização, mediante a celebração de convênios de prestação de serviços com Bibliotecas-Base (depositárias) e fornecedores de textos completos (editores, livreiros, bases de dados de texto completo etc.), sob a égide de um sistema de comutação bibliográfica descentralizado.

II - Desburocratizar o processo administrativo e contábil nas transações de compra e venda de cópias de documentos.

III - Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa, criando condições para a transferência e uso cooperativo de informações interdisciplinares armazenadas nas instituições depositárias dos acervos bibliográficos.

IV - Apoiar a Biblioteca Digital Brasileira, criada no âmbito do Ibict, no fornecimento de cópias de documentos disponibilizados nas Bases de Dados.

V - Garantir a obtenção de cópias de documentos em texto completo oferecidos, mediante pagamento, através da Internet.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º - Os recursos financeiros do Comut serão provenientes de:

I - Contribuições anuais da Capes, Sesu, Ibict e Finep, nos termos do Artigo 6º da Portaria nº 590, de 05 de março de 2002.

II - Venda de bônus às bibliotecas solicitantes e aos usuários solicitantes.

III - Auxílios e subvenções de instituições nacionais e internacionais.

IV - Rendas eventuais.

Art. 4º - A administração dos recursos financeiros do Comut será feita pela Gerência do Comut, de acordo com as atribuições definidas no Título II, Capítulo II, Seção II deste Regimento Interno. Parágrafo único - Caberá ao Diretor do Ibict a autorização formal e a assinatura de documentos relacionados à execução de despesas.

Art. 5º - A contabilização dos recursos financeiros do Comut será feita de acordo com as normas da Capes, Sesu, Ibict e Finep, no que se refere às suas respectivas verbas destinadas ao Programa. Quanto aos recursos provenientes de vendas de bônus, auxílios, subvenções e rendas eventuais, sua contabilização será efetuada de acordo com as normas da Gerência do Programa.

Art. 6º - A Gerência do Comut deverá apresentar ao final de cada ano ou quando solicitada, prestação de contas ao Conselho Técnico.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO, DAS ATRIBUIÇÕES E DAS REUNIÕES CAPÍTULO

I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º - O Comut tem a seguinte estrutura:

I - Conselho Técnico

II - Gerência do Comut

III - Bibliotecas-Base

IV - Fornecedores de textos completos

V - Bibliotecas Solicitantes

VI - Usuários Solicitantes

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I

Art. 8º - O Conselho Técnico constitui-se dos seguintes membros:

I - Representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível superior-Capes

II - Representante da Secretaria de Educação Superior - Sesu

III - Representante do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict

IV - Representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep

V - Representante da Comissão Brasileira de Bibliotecas Universitárias - CBBU

VI - 2 representantes das Bibliotecas-Base e instituições fornecedoras de textos completos, eleitos pelas bibliotecas participantes para um único período de dois anos.

VII - Representante dos usuários indicado pelo Conselho Técnico, entre aqueles que mais solicitam cópias, para um único período de dois anos. Parágrafo único - Cada um dos membros titulares deverá indicar um suplente que o representará quando necessário.

Art. 9º - A cada dois anos serão eleitos um Presidente e um Vice-Presidente para o Conselho Técnico e que deverão necessariamente pertencer à Capes, Sesu, Ibict ou Finep. Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos por, no máximo, um mandato consecutivo.

Art. 10 - A eleição para Presidente e Vice-Presidente poderá ser feita por consenso ou por escrutínio secreto e deverá ter a participação da maioria absoluta dos membros do Conselho Técnico.

Art. 11 - São atribuições do Conselho Técnico:

I - Discutir e votar anualmente as proposições apresentadas pela Gerência do Comut, através do Plano Anual de Trabalho.

II - Aprovar a proposta orçamentária anual apresentada pela Gerência do Comut.

III - Definir os valores das contribuições previstas no Artigo 6º da Portaria nº 590, de 05 de março de 2002.

IV - Apreciar relatórios técnicos e financeiros anuais encaminhados pela Gerência do Comut. V - Aprovar modificações estruturais no Comut.

VI - Aprovar modificações no presente Regimento Interno.

SEÇÃO II - DA GERÊNCIA DO COMUT

Art. 12 - A Gerência do Comut, criada pela Portaria nº 590, de 05 de março de 2002, é o órgão encarregado de administrar e operar o Programa. Parágrafo único - A Gerência do Comut ficará instalada fisicamente no Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - Ibict, de acordo com a Portaria nº 590, de 04 de março de 2002.

Art. 13 - A Gerência do Comut constitui-se de:

I - Gerente designado pelo Diretor do Ibict

II - Funcionários em número necessário para operacionalização do Comut.

Art. 14 - São atribuições da Gerência do Comut:

I - Superintender as atividades do Comut.

II - Coordenar a rede de bibliotecas, fornecedores e usuários participantes do Programa.

III - Aprovar a inclusão e/ou exclusão de bibliotecas-base e outras instituições fornecedoras do Comut.

IV - Negociar convênios e submetê-los à Direção do Ibict para assinatura.

V - Desenvolver o planejamento contínuo e a avaliação de desempenho das atividades do Programa.

VI - Propor ao Conselho Técnico mudanças estruturais no Comut.

VII - Estabelecer e/ou alterar fluxos, normas e procedimentos técnicos e/ou administrativos.

VIII - Acompanhar o desempenho das Bibliotecas-Base/fornecedores e Bibliotecas Solicitantes/Usuários solicitantes nos assuntos específicos referentes à operacionalização do Comut.

IX - Coletar e registrar os dados estatísticos referentes ao desenvolvimento e atuação do Programa e elaborar anualmente relatórios analíticos sobre o seu desempenho.

X -Avaliar os instrumentos utilizados pelo Programa incluindo os catálogos eletrônicos, intercâmbio eletrônico de dados e outros mecanismos.

XI - Executar os trabalhos administrativos relacionados com o Comut e gerenciar os recursos humanos e financeiros alocados ao Programa.

XII - Elaborar a política de preços e remuneração de serviços prestados pelo Programa.

XIII - Elaborar e executar programas de divulgação e promoção do Comut.

XIV - Convocar os membros do Conselho Técnico para as reuniões e prover o necessário apoio logístico à sua realização.

XV - Convocar os participantes do Programa para reuniões técnicas, treinamentos e outros eventos.

XVI - Prestar contas ao Conselho Técnico dos gastos efetuados pelo Comut e elaborar relatórios anuais ou quando solicitado.

SEÇÃO III - DAS BIBLIOTECAS-BASE

Art. 15 - As Bibliotecas-Base são bibliotecas/centros de documentação de instituições de ensino e/ou pesquisa com acervo considerado adequado para o atendimento de demanda de cópias em uma ou mais áreas de conhecimento e com uma infra-estrutura mínima necessária aos propósitos da comutação bibliográfica.

§ 1º - São pré-requisitos para uma biblioteca integrar o Comut na condição de Biblioteca-Base:

I - Disponibilidade de acervos relevantes em uma ou mais áreas do conhecimento ou então relevantes segundo critério de distribuição geográfica.

II - Manutenção regular do acervo.

III - Disponibilidade de equipamentos de reprografia e de sistemas de comunicação de dados em quantidade e qualidade adequados à prestação dos serviços do Comut.

IV - Disponibilidade de pessoal qualificado para execução regular dos serviços correspondentes ao Programa.

V - Participação, de forma regular e sistemática, no Catálogo coletivo Nacional de Publicações Seriadas, do Ibict, e/ou em outros catálogos específicos para prestação dos serviços ao comut.

§ 2º - A escolha das Bibliotecas-Base cabe à Gerência do Comut.

§ 3º - As Bibliotecas-Base assinarão convênio com o Comut oficializando sua participação no Programa.

Art. 16 - São atribuições das Bibliotecas-Base:

I - Atender, com base no seu próprio acervo, os pedidos de cópias encaminhados pelas bibliotecas solicitantes e usuários solicitantes, conforme preços, prazos e padrões de qualidade estabelecidos pelo Comut.

II - Colaborar nos planos de divulgação e promoção do Comut.

III - Destacar pessoal para os serviços de comutação bibliográfica.

IV - Manter em boas condições de operação a infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do Comut.

V - Atender às convocações da Gerência do Comut SEÇÃO

IV - DOS FORNECEDORES DE TEXTO COMPLETO

Art. 17 - Os Fornecedores de Texto Completo são as editoras, livreiros, fornecedores de periódicos, bases de dados diversas de documentos em texto completo etc. que possibilitam o acesso a textos completos de documentos através da Internet "mediante pagamento", utilizando-se dos mecanismos de senha de bônus do Comut.

Art. 18 - São pré-requisitos para participação como fornecedores de textos completos:

I - Disponibilidade de acervos em textos completos, em uma ou mais áreas de conhecimento, através da Internet.

II - Assinatura de acordo com o Comut regulamentando as formas de acesso, preços, normas e fluxos operacionais.

SEÇÃO V - DAS BIBLIOTECAS SOLICITANTES

Art. 19 - Bibliotecas Solicitantes são as bibliotecas/centros de documentação de instituições (de ensino, pesquisa, assessoria técnica, operações, administração, serviços, indústrias etc.) demandantes de informação documentária básica para as tarefas de ensino, pesquisa ou gerenciamento. Parágrafo único - Para participar do Comut a biblioteca solicitante necessita fazer seu cadastramento e adquirir um número mínimo de bônus Comut estipulado pela Gerência do Comut.

Art. 20 - São atribuições das Bibliotecas solicitantes:

I - Encaminhar às Bibliotecas-Base ou aos fornecedores de texto completo, as solicitações de cópias feitas pelos seus usuários, conforme normas, fluxos, prazos e preços estabelecidos pelo Comut.

II - Acatar a política e variação de preços estipulada pela Gerência do Comut para os diversos serviços oferecidos pelo Programa.

III - Colaborar nos planos de divulgação e promoção do Comut.

IV - Participar de programas de treinamento de usuários propostos pela Gerência do Comut.

SEÇÃO VI - DOS USUÁRIOS SOLICITANTES

Art. 21 - Usuários solicitantes são as pessoas físicas demandantes de informação documentária básica para suas tarefas de ensino, pesquisa ou gerenciamento que operam diretamente com o Comut, sem a interferência de uma Biblioteca Solicitante Parágrafo único - Para participar do Comut o usuário solicitante necessita fazer seu cadastramento e adquirir um número mínimo de bônus Comut estipulado pela Gerência do Comut

CAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 22 - O Conselho Técnico reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por ano.

Art. 23 - Poderá reunir-se em caráter extraordinário por convocação de quaisquer de seus membros.

Art. 24 - Cada membro titular poderá, quando necessário, ser substituído por seu suplente que terá direito a voto.

Art. 25 - Deverá haver ata para todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 26 - As reuniões ordinárias deliberarão assuntos diversos relacionados ao Comut.

Art. 27 - As reuniões extraordinárias discutirão somente o assunto objeto de sua convocação.

Art. 28 - Deverá haver um quorum mínimo de 4 membros do Conselho Técnico sendo obrigatória sempre a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.

Art. 29 - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Técnico ou pelo Vice-Presidente, na ausência desse. Parágrafo único - Os suplentes do Presidente e do Vice-Presidente não os substituem na função.

Art. 30 - O Gerente do Comut participará das reuniões, sem direito a voto.

Art. 31 - Todos os membros do Conselho Técnico terão direito a voto, que poderá ser feito a descoberto ou por escrutínio secreto.

§ 1º - O Presidente, ou o Vice-Presidente na função de Presidente, além do voto normal. terá direito ao voto de Minerva quando necessário.

§ 2º - As propostas serão aprovadas por maioria simples de votos.

Art. 32 - Se em uma reunião não houver sido esgotado o temário, ou se não houver sido alcançado uma decisão, será convocada uma reunião extraordinária em data e hora que o Conselho Técnico julgar conveniente.

TÍTULO III - DOS MECANISMOS OPERACIONAIS CAPÍTULO

I - DOS CONVÊNIOS COM AS BIBLIOTECAS-BASE E COM OS FORNECEDORES DE TEXTOS COMPLETOS

Art. 33 - As Bibliotecas-Base que integram o Comut devem assinar convênio comprometendo-se a cumprir as exigências do Programa.

Art. 34 - Os convênios poderão ser assinados diretamente com as Bibliotecas-Base ou com as instituições às quais pertencem.

Art. 35 - Somente as bibliotecas que tenham condições de infra-estrutura adequada ao Comut poderão participar na condição de Biblioteca-Base. Art. 36 - As bibliotecas que não cumprirem os termos dos convênios serão excluídas do Comut.

Art. 37 - Os fornecedores de textos completos assinarão convênios específicos com o Comut formalizando as ações para acesso e fornecimento de cópias de documentos em texto completo através da Internet.

Art. 38 - O fornecedores de texto completo que não cumprirem os termos dos convênios serão excluídos do Comut.

Art. 39 - O prazo dos convênios é indeterminado podendo ser rescindido a qualquer tempo e por qualquer das partes, mediante aviso por escrito com 90 (noventa) dias de antecedência, resguardados os direitos de ressarcimento a que se fizerem jus as partes envolvidas.

Art. 40 - O Ibict, como órgão que hospeda a Gerência do Comut, constitui-se em pessoa jurídica para efeito legal de assinatura de convênios e acordos com as Bibliotecas-Base e fornecedores de textos completos.

Art. 41 - Em todos os convênios estabelecidos para implementação e operação do Comut, será adotado o foro de Brasília, DF como foro competente para dirimir eventuais dúvidas e questões associadas à execução dos convênios.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE CÓPIAS

Art. 42 - O mecanismos de cobrança pelo fornecimento de cópias de documentos serão determinados através de instrumentos operacionais específicos a serem elaborados pela Gerência do Comut.

Art. 43 - Todos os serviços executados pelo Comut serão cobrados aos usuários de acordo com a política de preços estabelecida pela Gerência do Comut.

Art. 44 - Os preços cobrados pelo Comut contemplarão apenas as despesas operacionais das Bibliotecas-Base, fornecedores de textos completos, Bibliotecas Solicitantes e Gerência do Comut.

Art. 45 - A Gerência do Comut reembolsará mensalmente as Bibliotecas-Base e fornecedores de textos completos pelos serviços prestados ao Programa.

CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROMOÇÃO

Art. 46 - A divulgação e promoção do Comut tem por objetivo informar e sensibilizar os usuários (instituições e pessoas físicas) potenciais para utilização do Programa.

Art. 47 - A Gerência do Comut deverá estabelecer Programas sistemáticos de divulgação e promoção.

Art. 48 - A divulgação do Comut será feita através de folhetos explicativos, matérias na imprensa geral e especializada, rádio e televisão, áudio visuais, Internet etc.

CAPÍTULO IV - DOS CATÁLOGOS COLETIVOS

Art. 49 - O Comut utilizará como um de seus instrumentos de localização de documentos os Catálogos Coletivos existentes nas Redes de bibliotecas que compõem o Programa.

Art. 50 - As Biblitecas-Base deverão atualizar, com freqüência, seus acervos nos catálogos coletivos utilizados junto ao Comut.

Art. 51 - A Gerência do Comut deverá fazer uma constante avaliação dos catálogos levando aos seus produtores as sugestões consideradas necessárias.

Art. 52 - A Gerência do Comut deverá negociar com as administrações dos catálogos para que os mesmos contenham instruções para sua adequada utilização pelos usuários do Comut.

CAPÍTULO V - DO TREINAMENTO DE USUÁRIOS

Art. 53 - A Gerência do Comut encarregar-se-á de programar treinamentos periódicos aos usuários do Programa.

Art. 54 - Os treinamentos deverão ser feitos para grupos de Bibliotecas-Base/fornecedores de textos completos e Bibliotecas Solicitantes/usuários solicitantes.

Parágrafo único - O treinamento poderá ser também realizado pelas bibliotecas participantes com o objetivo de adequá-lo aos interesses institucionais, regionais e/ou setoriais.

CAPÍTULO VI - DOS PEDIDOS DE CÓPIAS NO EXTERIOR

Art. 55 - Os mecanismos estabelecidos para a aquisição de cópias de documentos no exterior, através do Serviço de Busca Monitorada do Comut, terão regulamentação específica que complementará o presente Regimento Interno.

CAPÍTULO VII - DOS FLUXOS OPERACIONAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 56 - Os fluxos operacionais e administrativos informatizados do Comut (solicitação/atendimento de cópias, administração do Programa, venda de bônus Comut etc.) serão definidos em Manuais Operacionais específicos a serem definidos e criados pela Gerência do Comut.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57 - O presente Regimento Interno poderá ser modificado quando necessário, devendo as modificações serem aprovadas pelo Conselho Técnico.

Art. 58 - Este Regimento Interno entrará em vigor após seu registro legal, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2002


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